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Sexta-feira, fim de tarde, um sem número de pessoas aproveita o final do expediente e da semana de trabalho para se reunir, com conhecidos e desconhecidos, nos diversos botequins que permeiam nossas ruas. O objetivo principal desses encontros, tradicionais em nossa sociedade, sempre foi jogar conversa fora. Futebol, previsão do tempo, paqueras e pagodes costumavam dar o tom dos diálogos e monólogos travados em torno da mesa do bar.
O teor etílico dos membros da assembleia popular, vez outro, fazia a conversa descambar para temas um pouco mais sérios, religião, política e economia, geravam debates acalorados, que por sorte terminariam sem quaisquer consequências aos contendores.
Porém, de tempos em tempos novas expressões e temas são introduzidos ao debate. Palavras jamais pronunciadas anteriormente se tornam mote de todas as rodas de conversas. Ou alguém se lembra de ter pronunciado a palavra Impeachment antes de Fernando Collor? Zica Vírus, já tinha sido objeto de algum diálogo em nossas vidas? Volume morto?
Atualmente, qualquer conversa, por menos pretensiosa que seja, a invariavelmente pelo tema Delação Premiada. O que antes se chamava de alcaguete, X-9, dedo-duro, hoje é delator. E não poderia ser diferente, em doses homeopáticas e repetitivas, o noticiário a toda a semana de trabalho tratando do tema, de forma que ao final do labor sentimos a necessidade de debater no senadinho de nossas vilas a matéria em questão.
A Colaboração Premiada, nome legal da tal delação, já possuía previsão na norma brasileira em tempos anteriores, porém, com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 (lei da organização criminosa) e o surgimento da operação Lava Jato, o tema entrou em voga no dia-a-dia do brasileiro.
A Delação Premiada pretende, mediante uma troca de favores entre a Justiça Criminal e os investigados como membros de organizações criminosas, facilitar a investigação, de forma que estes forneçam àqueles dados que possibilitem a rápida condenação de outros e o ressarcimento de valores.
O Delator, que deve estar acompanhado de advogado no momento do acordo, pode beneficiar-se de perdão judicial, redução da pena em até 2/3, possibilidade de substituição da prisão por pena restritiva de direitos ou mesmo não ser processado. Por outro lado, deve fornecer a identificação de outros membros, a identificação da estrutura hierárquica, possibilitar a prevenção de novos crimes, a recuperação do produto ou proveito dos crimes e a localização de pessoas.
Boa conversa!